Decreto Nº 40.217 DE 02 DE MAIO DE 2020
Decreto Nº 40.194 DE 20 DE ABRIL DE 2020
Decreta, mediante manutenção do Decreto n° 40.135, de 20 de março de 2020, que nas cidades que tenham casos de COVID-19 confirmados, permaneçam com o funcionamento suspenso até o dia 18 de maio:
1- Academias, ginásios e centros esportivos;
2- Shoppings, galerias, centros comerciais, bares, restaurantes, casas de festas e noturnas, boates e similares. No entanto, permite aos gêneros alimentícios (bares, restaurantes, lanchonetes) que funcionem no interior de hotéis e semelhantes desde que exclusivamente para hóspedes ou localizados fora de zona urbana e em rodovias, através de alimentação pronta, priorizando atender motoristas de transporte de carga, respeitando as ordens sanitárias e, permite atendimento por delivery e takeaway;
3- Cinemas, teatros, circos, parques e congêneres;
4- Lojas e estabelecimentos comerciais, exceto em forma de delivery;
5- Embarcações turísticas, de esporte e lazer no litoral.
Não está vedado o funcionamento de estabelecimentos dedicados à saúde humana e animal, que comercializem combustíveis, água e gás, hipermercados e semelhantes, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência (em postos de combustíveis e sem o consumo de alimento e bebida no local), feiras livres (mediante padronização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca e pela Legislação Municipal), agências bancárias e casas lotéricas (de acordo com o Decreto 40.141/20), cemitérios e serviços funerários, serviços de manutenção e afins de máquinas e equipamentos, call centers (obedecendo normas do Decreto 40.141), segurança privada, empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet, concessionárias, oficinas mecânicas, borracharias e lava jato, lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática (através de delivery e vedados o atendimento presencial dentro das dependências), órgãos de imprensa e meios de comunicação, imobiliárias, óticas e comércios de produtos médico-hospitalares (por entrega a domicílio ou takeaway), empresas de mão-de-obra terceirizada.
Os estabelecimentos autorizados nesse e nos Decretos n° 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, devem obedecer as recomendações de prevenção e controle.
Prorroga até o dia 18 de maio a realização de quaisquer cerimônia religiosa e as disposições contidas nos Decretos n° 40.136/20 e 40.168/20. Obriga o uso de máscaras enquanto vigorar o estado de emergência do Decreto n° 40.122/20. Além de prorrogar todas as aulas presenciais até o dia 18 de maio.
Para mais informações:
Declara Estado de Calamidade Pública por 180 dias. Autoriza em casos de efetiva demonstração de urgência, as aquisições de bens e serviços com dispensa de procedimentos licitatórios, a requisitar bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam necessárias a diminuição do perigo público, levando em consideração as formalidades legais. Mantém o Decreto Estadual nº 40.134, de 20 de março de 2020, que decretou estado de calamidade pública por conta da crise de saúde pública oriunda da pandemia, e as repercussões nas finanças públicas do Estado.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.193 DE 20 DE ABRIL DE 2020
Resolve alterar o art. 2º do Decreto 40.188, de 17 de abril de 2020. Consta que os estabelecimentos autorizados a funcionar pelos decretos 40.188/20, 40.135/20, 40.141/20 e 40.169/20, são obrigados a fornecer máscaras para todos os empregados, prestadores de serviço e colaboradores. Estando sobre a fiscalização do PROCON, órgãos de Vigilância Sanitária Estadual e mucinipais e pela Polícia Militar. Sendo resultante do descumprimento a aplicação de multa e o fechamento do estabelecimento em caso de reincidência. Além disso, recomendasse que não permitam o acesso de pessoas que não estejam usando máscaras ao interior das dependências. As multas serão usadas em medidas de combate ao COVID-19.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.188 DE 17 DE ABRIL DE 2020

O decreto nº 40.188 discorre sobre o prorrogamento do isolamento até o dia 03 de maio nas cidades que tenham casos confirmados de COVID-19.
Permite o funcionamento de óticas, estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares e concessionárias de veículos automotores novos e usados, atentando para como deve ocorrer o funcionamento desses serviços, fiscalizados pelo PROCON e pela Polícia Militar.
Orienta os estabelecimentos a fornecer máscaras para empregados, prestadores de serviços, colaboradores e clientes.
Não permite trabalho presencial de servidores estaduais que tenham histórico de doenças respiratórias ou crônicas, gestantes e lactantes, que façam uso de medicamentos imunossupressores e que manifestem sintomas respiratórios.
Suspende até o dia 03 de maio as aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada.
Além de orientar os laboratórios da rede privada que realizam exames laboratoriais de RT-PCR para a detecção do SARS-Cov-2 para a obrigação do cadastramento no LACEN/PB, informando dados de interesse epidemiológicos e os obrigando a informar o resultados de todas as amostras testadas para o LACEN/PB e Vigilância Municipal.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.177 DE 08 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto n° 39.862, de 13 de dezembro de 2019, no que diz respeito ao pagamento do prêmio do ganhador da "Nota Fiscal Paraibana", que deve ser feito por meio de cheque nominal ou crédito em sua conta corrente bancária. Altera também o Decreto n° 40.171/20, onde concede a dilatação por 90 dias dos prazos para pagamento dos parcelamentos de débitos tributários relativos a abril, maio e junho de 2020, exceto aqueles tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.171 DE 03 DE ABRIL DE 2020
Determina a suspensão de cobranças dos financiamentos cedidos aos pequenos e microempresários junto ao Empreender Paraíba por 90 dias, a suspensão da cobrança de juros e multas relacionadas às parcelas com validade próxima nos meses de abril, maio e junho para os clientes adimplentes com o Empreender Paraíba. Cria a linha especial de crédito para a assinatura de contratos e liberação para 1.450 interessados entre pessoas físicas e jurídicas, pelo Empreender Paraíba, disponibilizando plataforma digital para incrições, submissão de projeto e realização de cursos e treinamentos de capacitação.
Suspende o corte de fornecimento de água por atraso de pagamento de cobrança para consumidores residenciais com consumo de até 10m³, por 90 dias, pela Cagepa. Determina a aquisição de gêneros alimentícios dos produtores da Agricultura Familiar e a aquisição de proteína animal de Cooperativas. Prorroga por 90 dias os prazos de validade das Certidões Negativas/Positivas de Débitos. Concede o aumento, por 90 dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos adiministrativos de débitos tributários estaduais e do pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba, sendo ambos sujeitos a juros equivalentes a taxa referencial do SELIC.
Dilata, também, o prazo de pagamento do ICMS, sem atualização monetária, dos meses de abril, maio e junho de 2020 devido pelo MEI e pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que optaram pelo Simples Nacional. Suspende até 30 de junho de 2020 a cobrança de ICMS, a remessa para inscrição em Dívida Ativa dos processos administrativos e os atos em fiscalizações tributárias nas empresas fechadas por conta do COVID-19. A Procuradoria Geral suspende por 90 dias, atos executórios (processos de Execução Fiscal), exceto os que importem em transcurso de prescrição tributária com prejuízo durante esse período ou que concorram para a contagem de prescrição intercorrente. Autoriza entidades e serviços de prestação de créditos a suspender negativações para débitos que tenham credores do Poder Executivo Estadual, dentro de 90 dias e, também favorece o uso de equipamento "Point Of Sales-POS" para recebimento de pagamento de crédito e débito pelos mercados e congêneres, farmácias, restaurantes e padarias até o dia 30 de junho, desde que conste o número do CNPJ do emissor.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.170 DE 03 DE ABRIL DE 2020
Torna diferido o pagamento do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares realizadas por hospitais e semelhantes que estejam destinados ao combate a pandemia. Essa fase de diferimento será encerrada quando houver desincorporação do bem do ativo imobilizado. Tem prazo de vigência até o dia 31 de dezembro de 2020.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.169 DE 03 DE ABRIL DE 2020
Prorroga o prazo previsto no art. 1° do Decreto Estadual n° 40.141 até o dia 19 de abril de 2020. Permite o funcionamento de instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcréditos, o funcionamento de estabelecimentos que comercializem material elétrico para a realização de serviços urgentes, desde que por meio de entrega a domicílio ou ponto de retirada, não permitindo a aglomeração de pessoas.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.168 DE 03 DE ABRIL DE 2020
Suspendeu o expediente presencial nas repartições públicas estaduais entre 06 e 19 de abril. Assim, os servidores públicos devem usar de home office e permanecer de sobreaviso, durante esse mesmo período, isso não se aplica as atividades que não podem ser executadas de forma remota, ou aos servidores das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Cagepa e FUNDAC. Os servidores públicos que não puderem exercer suas atividades através de home office durante o período mencionado, devem ter as férias antecipadas por decisão dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.167 DE 03 DE ABRIL DE 2020
Declara o aumento de R$ 15,00 no Programa Cartão Alimentação, por 90 dias, permitindo a aquisição de itens de higiene. Destinou R$ 1.750.000,00 para a aquisição emergencial de 20 mil cestas básicas e 5 mil kits de higiene e distribuição com carentes. Antecipou R$ 5.000.000,00 do Cofinanciamento Estadual para repasse de recursos as gestões municipais de assistência social, e R$ 1.000.000,00 dos recursos do Projeto Acolher para as demandas das Instituições de Longa Permanência de Idosos. Contribuição de R$ 3.500.000,00 para projetos de Entidades de Assistência Social que envolvam a população em situação de rua.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.155 DE 30 DE MARÇO DE 2020
Decreta ser competência do Secretário de Estado da Saúde requisitar unidades de saúde e leitos, bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas para o enfrentamento da pandemia, autorizando o recolhimento desses bens nos almoxarifados do Governo do Estado, sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas. Concede isenção do ICMS mas operações ou prestações internas das aquisições de bens e serviços requisitados pela Secretaria de Estado da Saúde. Garante o pagamento de indenização sobre o caráter das propriedades que tiverem atividades de intervenção do Estado.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.141 DE 26 DE MARÇO DE 2020
Mantém as suspensões das atividades relacionadas ao art. 3º do Decreto nº40.135 nas cidades com casos de COVID-19 até o dia 05 de abril, exceto aos restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias que fornecem alimentação pronta aos motoristas de transporte de cargas respeitando distância mínima de 1,5m entre os clientes, ou que usem delivery, aos estabelecimentos bancários que poderão prestar atendimento presencial caso caixas eletrônicos não supram a necessidade do cliente e ainda prestar auxílio aos aposentados, pensionistas e beneficiários do Bolsa família a partir do dia 27 de março, as casas lotéricas que deverão organizar o atendimento aos beneficiários do Bolsa Família e aos estabelecimentos que comercializam material de construção, vedando a aglomeração de pessoas.
Os estabelecimentos autorizados devem adotar medidas de proteção para todos. Serviços de call center, central de atendimento e telemarketing devem reduzir em 30% o número total de funcionários presenciais, adotando medidas de proteção de modo a minimizar os riscos de transmissão de acordo com as recomendações de prevenção e controle de autoridades sanitárias, impedindo o trabalho de funcionários que tenham a partir de 60 anos de idade, histórico de doenças respiratórias ou crônicas, gestantes e lactantes, utilizadores de medicamentos imunossupressores e manifestantes de sintomas do COVID-19.
Permite o funcionamento de estabelecimentos que atuem em ramos de oficinas e concessionárias (exclusivamente para consertos), empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada, serviços de manutenção e fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, serviços funerários, vigilância sanitária e fitossanitária, transporte e entrega de cargas e numerário, combustíveis e derivados, energia elétrica.
Supermercados e semelhantes deverão funcionar desde que controlem o acesso a apenas uma pessoa por família, limitem o número de clientes por 5m² e cumpram as recomendações para prevenção e controle do Coronavírus.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.136 DE 21 DE MARÇO DE 2020
Dispõe que Servidores Públicos Estaduais, da administração direta e indireta executarão suas atividades de forma remota e sobreaviso, podendo ser convocados, durante o expediente, caso seja necessário comparecer ao local de trabalho, o que não se aplica às atividades que não podem ser executadas através de home office e aos servidores da Saúde, Cagepa e Segurança Pública.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.135 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Determina a suspensão no âmbito do Porto de Cabedelo do desembarque e circulação da tripulação dos navios de carga, exceto para casos de atendimento médico de urgência e suspende por 15 dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, as atividades das feiras de negócios do Mercado de Artesanato Paraibano e do Centro de Artesanato Júlio Rafael, o funcionamento de academias, ginásios e centros esportivos públicos e privados, shoppings, centros e galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares, cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, agências bancárias e casas lotéricas, lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio, embarcações turísticas, de esporte e lazer, em todo o litoral paraibano, e missas e cultos nas cidades que tenham casos de COVID-19 confirmados e nas suas respectivas regiões metropolitanas.
Os Órgãos de imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral, caixas eletrônicos bancários, estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias e supermercados/congêneres não estão inseridos nessa vedação.
A suspensão das atividades não se aplica também a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
Restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos congêneres, lojas e outras estabelecimentos comerciais poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, sendo vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
A frota de transporte intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa e Campina Grande deve ser paralisada nos dias 21 e 22 de março de 2020, voltando a funcionar no dia 23 de março de 2020, com horário reduzido que será estabelecido pelo DER/PB.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.134 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Decreta estado de calamidade pública e que as autoridades competentes ficam autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação do Coronavírus em todo o território do Estado.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.128 DE 17 DE MARÇO DE 2020
Determina que pessoas com quadro clínico de tosse, coriza, espirros, febre e indisposição leve permaneçam em casa até a melhora, exceto aqueles que apresentam falta de ar, esses devem procurar atendimento médico nas Unidades de Saúde. Disponibiliza contatos para plantão de dúvidas e esclarecimentos.
Estabelece recesso escolar da rede pública estadual entre 19 de março e 18 de abril. Impede a realização de eventos que envolvam aglomeração, dentro de 90 dias. Os locais com grande circulação de pessoas devem aumentar a frequência de limpeza e desinfecção, utilizando de produtos químicos adequados e também, disponibilizar dispensadores de álcool em gel.
Os servidores do estado cumprirão o expediente de trabalho em dias alternados, ficando de sobreaviso em caso de emergências e se necessário, prestando serviço em casa. Servidores do Estado vinculados ao Poder Executivo (exceto Saúde e Segurança Pública) que sejam maiores de 60 anos de idade deverão executar suas atividades por meio de home office operacionalizado por seus chefes.
Suspende o atendimento presencial nas repartições públicas estaduais, na Central de Perícia Médica e ainda as viagens dos servidores para fora do estado (exceto em casos especiais se autorizado pela Chefia do Gabinete do Governador), a concessão de férias aos profissionais da Secretaria de Estado da Saúde e as visitas técnicas e estágios em fase inicial nas Unidades Estaduais de Saúde.
Os gestores de contratos de prestação de serviços deverão noticiar as empresas contratadas sobre as responsabilidades delas no que diz respeito a conscientização dos funcionários quanto ao COVID-19, sob risco de responsabilização contratual em caso de omissão.
Recomenda a redução de visitas hospitalares e a reavaliação das consultas agendadas de idosos e com doenças associadas. Define ás Instituições de Longa Permanência e Abrigos a articulação com as Unidades de Saúde para a vacinação anti-influenza dos idosos a partir de 23/03, e a não permissão de visitas.
Interrompe as visitas sociais aos internos, serviços de assistência religiosa, capelania, projetos sociais e educacionais durante 15 dias em todas as unidades prisionais e de atendimento sócio educativo.
Incumbe as Secretarias Municipais de Saúde a ampliar os prazos de prescrições de medicamentos de uso contínuo, a recomendar as USF a não realização de atividades em grupo e a estimular a vacinação anti-influenza domiciliar para os idosos.
Recomenda que cada prefeitura crie Comitês de Gestão de Crise do Coronavírus, que o Ministério Público Estadual e a Federação Paraibana de Futebol realizem reunião para decidir a suspensão do Campeonato Paraibano de Futebol ou a execução de rodadas com portões fechados e, a quarentena de viajantes nacionais sintomáticos.
Torna o Centro Operacional de Emergências em Saúde Pública é o único órgão do Governo do Estado emissor dos informes epidemiológicos e boletins diários de atualização. Autoriza as realizações de despesas para contratação se profissionais e pessoas jurídicas, aquisições emergências de medicamentos, leitos de UTI e insumos necessários, inclusive permite a dispensa de licitação.
Para mais informações:
Decreto Nº 40.122 DE 13 DE MARÇO DE 2020
Decreta situação de emergência no Estado da Paraíba, sendo permitida a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.
Para mais informações: